2013/02/04

Estatutos da RCB

CAPITULO PRIMEIRO


(Da constituição, denominação, duração, sede, área social e objecto)

ARTIGO PRIMEIRO - (Constituição e denominação)

A Cooperativa, foi constituída por escritura pública de dezoito de Junho de mil novecentos e oitenta e seis, adoptou a denominação de R C B - Rádio Cova da Beira, Cooperativa de Responsabilidade Limitada e passa a rege-se pelas disposições do Código Cooperativo, Decreto-Lei número cinquenta e um barra noventa e sete de sete de Setembro, demais legislação aplicável e ainda pelos presentes estatutos e regulamentos internos.

ARTIGO SEGUNDO - (Ramo e fins)

A RCB - Rádio Cova da Beira, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei número quatrocentos e sessenta barra setenta e sete de sete de Novembro, conforme consta do despacho publicado no Diário da República, segunda série, número duzentos e quarenta e quatro, de vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete, inclui-se no ramo da cultura previsto na alínea i) do artigo quarto do Código Cooperativo, e os seus membros obedecem aos princípios cooperativos que visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações daqueles e tem por fins difundir a informação e a cultura, promover o progresso da região da Cova da Beira e contribuir para a diversão e o bem estar da população desta região.

ARTIGO TERCEIRO- (Duração)

A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado.

ARTIGO QUARTO - (Sede e área social)

1.- A Cooperativa tem a sua sede no Fundão e a sua área social circunscreve-se a todas as freguesias do concelho do Fundão.

2.- Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta da direcção, a submeter à assembleia geral.

3.- A área social poderá ser alargada por deliberação da assembleia geral, por sua iniciativa ou sob proposta da direcção, tendo presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto e fins que se propõe.

ARTIGO QUINTO - (Objecto)

1.- A Cooperativa tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão por meio de dois postos emissores de rádio.

CAPITULO II

ARTIGO SEXTO - (Órgãos)

1.- Os órgãos sociais da cooperativa são:

a)- A Assembleia Geral;

b)- A Direcção;

c)- O Conselho Fiscal.

ARTIGO SÉTIMO - (Comissões especiais)

1.- Por proposta da Direcção, poderá a assembleia geral criar comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas e previamente definidas.

a)- Estas comissões funcionarão na dependência directa da direcção.

b)- A composição, funcionamento, funções e duração das comissões especiais criadas, nos termos do corpo deste artigo, constarão de regulamento próprio, a elaborar pela direcção.

ARTIGO OITAVO - (Duração dos mandatos)

1.- A duração dos mandatos dos titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

2.- No caso de vagatura do cargo, o cooperador designado para o preencher apenas completará o mandato.

ARTIGO NONO - (Constituição da mesa da Assembleia Geral)

1.- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice - presidente e um Secretário.

ARTIGO DÉCIMO - (Reuniões)

1.- A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinária.

2.- A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, obrigatoriamente, duas vezes por ano:

a) Uma até trinta de Abril, para apreciação e votação do balanço, relatório e contas da direcção e do parecer do conselho fiscal;

b) Outra até trinta e um de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades para o exercício seguinte e eleição dos órgãos sociais da cooperativa nos anos em que ela haja de ter lugar.

3.- A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando convocada:

a) Por iniciativa do presidente da assembleia geral;

b) A pedido do presidente da direcção;

c) A pedido do presidente do conselho fiscal;

d) A requerimento de, pelo menos cinco por cento dos cooperantes.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO - (Convocatória da assembleia geral)

1.- A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.

2.-A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será divulgada num órgão de comunicação social, na área em que a cooperativa tenha a sua sede.

3.-A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO - (Composição da Direcção)

1.- A Direcção é composta por cinco cooperadores, sendo um Presidente, um Vice - presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO - (Composição do Conselho Fiscal)

1.- O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO - (Funcionamento dos órgãos)

1.- Nenhum órgão da cooperativa, à excepção da assembleia geral, poderá

funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas.

2.- Sem prejuízo do disposto no artigo cinquenta e um, número dois, do Código Cooperativo, as deliberações dos órgãos efectivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

3.- A assembleia geral poderá autorizar que elementos da Direcção sejam remunerados, quando prestarem serviços à RCB – Rádio Cova da Beira, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com carácter de permanência.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO - ( Assinaturas)

1.- Para obrigar a Cooperativa são bastantes duas assinaturas de qualquer um dos directores efectivos, bastando uma única assinatura em actos de mero expediente.

CAPITULO III

ARTIGO DÉCIMO SEXTO - (Títulos de Capital)

1.- Os títulos representativos do capital social da cooperativa tem o valor nominal de cinco euros cada.

2.- Os títulos são nominativos e contém as menções definidas no número dois do artigo vigésimo do Código Cooperativo.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO - (Capital da Cooperativa)


1.- O Capital da Cooperativa é variável e ilimitado.

2.- O Capital Social mínimo da Cooperativa é de dois mil e qunhentos euros.

3.- A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito

ARTIGO DÉCIMO OITAVO - (Entradas mínimas de cada cooperador)

1.- A entrada mínima de cada cooperador não poderá ser inferior ao equivalente a cinco títulos de capital, de cinco euros cada.

ARTIGO DÉCIMO NONO - (Realização do capital)

1.- Cada titulo subscrito deverá ser realizado em dinheiro, liquidado no acto da subscrição.

ARTIGO VIGÉSIMO - (Aplicação dos excedentes)

1.- Os resultados líquidos apurados em cada exercício, terão a aplicação que vier a ser aprovada em Assembleia Geral, por proposta da Direcção, tendo em conta a constituição das seguintes reservas:

a)- Reserva Legal;

b)- Reserva de Educação e Formação cooperativa;

c)- Reserva de investimento.

CAPITULO IV

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO - (Dissolução)

A cooperativa dissolver-se-à por:

a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;

b) Fusão por integração, incorporação ou cisão integral, nos termos da Lei;

c) Deliberação da assembleia geral, tomada nos termos da alínea i) do artigo quarenta e nove e do número dois do artigo cinquenta e um do Código Cooperativo;

d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a cooperativa impossibilitada de cumprir as suas obrigações;

e) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o objecto real da cooperativa não coincide com o objecto expresso no acto de constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.

CAPITULO V

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO - (Responsabilidade dos órgãos sociais)

1.- Os membros dos órgãos sociais e outros mandatários e do conselho fiscal só ficam isentos de responsabilidade perante a cooperativa depois da aprovação, pela assembleia geral, do balanço, relatório e contas ou por actos que lhes sejam inerentes.

§ Único. O disposto no corpo deste artigo não se aplica se os factos praticados violarem a lei ou os estatutos ou forem coincidentemente inexactos ou dissimularem a situação real da cooperativa.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO - (Alteração dos estatutos)

1.- A alteração dos presentes Estatutos e do Regulamento Geral Interno far-se-á em assembleia geral, convocada nos termos gerais e expressamente para esse fim, em que seja aprovada por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos cooperadores presentes